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CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 017, DE 2019
ASSUNTO: REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTOQUE PELO SUBSTITUÍDO NA EXCLUSÃO DE VINHOS E ESPUMANTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prezado(a) Sr(a). «CONTNOME»,
Comunicamos que a partir de 01/10/2019 os produtos de NCM 22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes (CEST 02.024.00) serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. As alterações nos Protocolos ICMS que versam sobre o tema, bem como no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, já estão sendo providenciadas e serão publicadas o quanto antes.
Os contribuintes substitutos tributários devem observar as regras de utilização do crédito de ICMS do estoque quando na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária previstas no RICMS/SC.
O direito de crédito encontra-se previsto no art. 23-A do Anexo 3:
Art. 23-A - O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
...
II - a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.
A exclusão, por sua vez, encontra-se disciplinada no art. 24, também do Anexo 3:
Art. 24 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
(...)
III - quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
(...)
Portanto, o contribuinte substituído (não enquadrado no SIMPLES Nacional) possui duas opções para apropriar o crédito das mercadorias em estoque:
OPÇÃO 1 - Com base no inciso III, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:
1.1 Realizar levantamento de estoque em 30/09/2019 das mercadorias com NCM 22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes;
1.2 Aplicar a alíquota interna (25%) sobre a base de cálculo utilizada para se determinar o valor do ICMS da substituição tributária das mercadorias levantadas no item 1.1;
1.3 Apropriar o crédito calculado conforme item 2.1 em DCIP - Tipo de Crédito: 2 - Detalhamento de Outros Créditos - Código 10;
1.4 A partir de 01/10/2019 tributar as vendas das mercadorias com NCM 22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes com alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e com a alíquota correspondente nas operações interestaduais.
Observações:
OPÇÃO 2 - Com base no § 5°, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:
2.1 Realizar levantamento de estoque em 30/09/2019 das mercadorias com NCM 22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes;
2.2 Aplicar a alíquota interna (25%) sobre o custo de aquisição das mercadorias;
2.3 Apropriar o crédito calculado conforme item 2.2 em DCIP - Tipo de Crédito: 2 - Detalhamento de Outros Créditos - Código 10;
2.4 A partir de 01/10/2019 tributar as vendas das mercadorias com NCM 22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes com alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e com a alíquota de ICMS correspondente nas operações interestaduais.
Observações:
ATENÇÃO: O contribuinte deve escolher quaisquer das duas opções para apropriação do crédito (uma OU outra e NÃO as duas). Pode ainda utilizar a Opção 1 para uma mercadoria ou aquisição e a Opção 2 para outra mercadoria ou aquisição.
PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL
3.1 Realizar levantamento de estoque em 30/09/2019 das mercadorias com NCM 22.04 - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes;
3.2 Da venda decorrente de cada uma das mercadorias levantadas no item 3.1 o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (inciso I do § 8° do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 94, de 29 de novembro de 2011);
3.3 As vendas decorrentes de aquisições realizadas a partir de 01/10/2019 devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, informando o valor decorrente das vendas mensais no PGDAS como “Receitas no mercado interno”. O aplicativo do PGDAS irá calcular o ICMS decorrente da venda com base na receita informada (ICMS devido na forma do Simples Nacional).
Segundo o art. 24 da Lei 10297/1996, “ O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.” (Grifo nosso) Assim, o direito a esse crédito deverá seguir as seguintes regras:
Fonte: Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.
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