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Entrou em vigor a Lei 13874, de 2019 que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado que destacou no Código Civil (Lei nº 10406 de 2002) e na Lei das AS(s) - 6404 de 1976 o principio de autonomia patrimonial, que trata sobre, os bens e direitos da sociedade não se confundem com a dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Nesse sentido a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido na lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.
Desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Destacamos que também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos tratados nessa lei não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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