SISCOMEX - Importação n° 54/2019/2019

Informamos que para cumprir o disposto na alínea “e”, do inciso I, do artigo 8º da IN SRF nº 248, de 2002, que permite às empresas aéreas com representação no país atuarem como beneficiárias do Trânsito Aduaneiro, nos casos de complementação do transporte internacional, independentemente de sua bandeira, elas deverão estar cadastradas como transportadoras (TNTN) no Siscomex Trânsito. Entretanto, como estas empresas não podem atuar como transportadoras de Trânsito Aduaneiro, fica vedado o cadastro do respectivo Termo de Responsabilidade (TRTA) no sistema.

Fonte: Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

07/10/2019 às 17:07