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Nas operações internas com peças, partes e acessórios de que trata a Tabela II, Parte 2, Anexo VI do RICMS/RO, destinadas a contribuintes do ICMS listados no Anexo Único do Decreto nº 24051/2019 não haverá a retenção de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Na hipótese de operações cujo ICMS já tenha sido exigido por substituição tributária, o remetente destacará o imposto da operação própria (operação com débito do imposto) e procederá ao ressarcimento do ICMS cobrado anteriormente em conformidade com artigos 20 a 24, Parte 1, Anexo VI do RICMS/RO c/c Instrução Normativa n. 022/2018/GAB/CRE.
Fonte: www.sefin.ro.gov.br
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