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Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo
Art. 1º - Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
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