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Foi Publicado no DOU de hoje, a Medida Provisória 907 de 2019, alterou as Leis 11371, de 2006 e a 1.249, de 2010, as alíquotas do IRRF sobre as seguintes operações: No artigo 2º da MP, prevê a redução, em relação aos fatos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, da alíquota do IRRF incidente nas operações, no pagamento, crédito, entrega emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, as alíquotas:
IRRF (Alíquota em Percentual) |
Período até: |
0 (Zero) |
-31 de dezembro de 2019; |
1,5% |
- de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020; |
3,0% |
- de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; |
4,5% |
- de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022. |
Já no artigo 3º da MP, também prevê a redução, por meio de alteração a Lei 12249, de 2010, no art. 60, e reduz até 31 de dezembro de 2024 a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, sendo:
IRRF (Alíquota em Percentual) |
Período |
7,9% |
2020 |
9,8% |
2021 |
11,7% |
2022 |
3,6% |
2023 |
15,5% |
2024 |
Mas é importante destacar, apesar de a MP 907 de 2019 ter entrado em vigor na data de sua publicação, ela somente produzirá efeitos legais e tributários, referente às reduções citadas no seu art. 2.º e 3.º, somente quando forem atestados e regulamentados, por ato normativo do Ministro de Estado da Economia.
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