ICMS-PI - DECRETO Nº 18760, de 27.12.2019 / DOE Nº 245, de 27.12.2019

ICMS-PI - DECRETO Nº 18.760, de 27.12.2019 DOE Nº 245, de 27.12.2019.

Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro e fevereiro de 2020, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.

 

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2020 na forma que segue:

 

I – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

  1. a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2019;
  2. b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2019;
  3. c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

 

II – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

  1. a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2020;
  2. b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2019.
  3. c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

 

Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária / GIA – ST, na forma e no prazo estabelecido no Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, registrando como crédito o valor do imposto recolhido na forma prevista na alínea “a” dos incisos I e II deste Decreto.

 

O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 2008.

30/12/2019 às 10:24