Denúncia Eespontânea – ICMS/MG

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ICMS

Aspectos gerais

ROTEIRO:

1. CONCEITO

2. DENÚNCIA QUE ENVOLVA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

3. DENÚNCIA QUE ENVOLVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

5. DEMAIS ORIENTAÇÕES

1.CONCEITO

Conforme estabelecido pelo art. 207 do Decreto nº 44747/2008, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, mediante denúncia espontaneamente junto a repartição fazendária a que estiver circunscrito, comunicar falha, sanar irregularidades ou recolher tributo não pago na época própria. Por exemplo: a realização de operações ou prestações, ou a aquisição de mercadorias ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo.

 

Leia na íntegra.

17/07/2020 às 14:52