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DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ICMS
Aspectos gerais
ROTEIRO: 1. CONCEITO
2. DENÚNCIA QUE ENVOLVA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
3. DENÚNCIA QUE ENVOLVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
5. DEMAIS ORIENTAÇÕES
1.CONCEITO
Conforme estabelecido pelo art. 207 do Decreto nº 44747/2008, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, mediante denúncia espontaneamente junto a repartição fazendária a que estiver circunscrito, comunicar falha, sanar irregularidades ou recolher tributo não pago na época própria. Por exemplo: a realização de operações ou prestações, ou a aquisição de mercadorias ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo.
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.