SISCOMEX - Importação n° 051/2020

Tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 43, de 17 de julho de 2020, informamos que a partir de 20/07/2020 estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” e/ou “Destaque de mercadoria” (conforme o caso) as importações dos produtos classificados nas NCM/Destaques abaixo:

 

NCM ​DESCRIÇÃO NCM ​DESTAQUE ​DESCRIÇÃO DESTAQUE
0703.20.10

 

0703.20.90

Alhos frescos ou refrigerados
2004.10.00 Batatas preparadas ou conservadas, congeladas
2501.00.19 Sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).
2835.39.20 Pirofosfato ácido de sódio (SAPP),
2905.13.00 n-Butanol
2907.11.00 Fenol (hidroxibenzeno)

 

Exceto o designado como grau de “puro de análise” ou “extra puro” que não está sujeito ao referencial e nem à apresentação de certificado de origem

2909.43.10 EBMEG
2915.31.00 Acetato de etila
2915.39.31 Acetato de n-propila
2916.12.30 Acrilato de butila.

 

Obs. Excluído do alcance da medida o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

2917.12.10 Ácido Adípico
2922.11.00 Monoetanolamina e seus sais 001 Monoetanolamina para uso na agropecuária
003 Monoetanolamina, exceto para uso na agropecuária
2922.15.00 Trietanolamina
3204.15.90 Outros corantes a cuba e suas preparações 001 Índigo Blue Reduzido
3701.30.21 Chapas alumínio, planas, sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255m.
3701.30.31 Chapas alumínio, planas, sensibilizadas por outros procedimentos, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255m.
3801.10.00 Grafita artificial 001 Eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos
3824.84.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) 003 Trietanolamina para uso na agropecuária
004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.85.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) 003 Trietanolamina para uso na agropecuária

 

 

004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.86.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO) 003 Trietanolamina para uso na agropecuária
004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.87.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo:  — Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila 003 Trietanolamina para uso na agropecuária
004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.88.00 Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: — Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos 003 Trietanolamina para uso na agropecuária
004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.91.00 Outros: Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila] 003 Trietanolamina para uso na agropecuária
004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3824.99.89 Outros 003 Trietanolamina para uso na agropecuária
004 Trietanolamina, exceto para uso na agropecuária
3902.10.20

 

3902.30.00

Resinas de Polipropileno, inclusive homopolímero e copolímero
3904.10.10 Resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S)
3907.61.00

 

3907.69.00

Politereftalato de etileno 001 Embalagens para alimentos, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.
002 Outras embalagens, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.
   
3920.62.19

 

3920.62.91

3920.62.99

Filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET)
4002.59.00 Borracha Nitrílica (NBR)
4009.11.00 Tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial.
4011.10.00 Pneumáticos novos para automóveis de passageiros 001 Somente pneus de banda/série/aro 165/70/13 de construção radial
002 Somente pneus de banda/série/aro 175/65/14 de construção radial
003 Somente pneus de banda/série/aro 175/70/13 de construção radial
005 Somente pneus de banda/série/aro 185/65/14 de construção radial
006 Somente pneus de banda/série/aro 185/70/14 de construção radial
009 Somente pneus de banda/série/aro 165/70/14 de construção radial
010 Somente pneus de banda/série/aro 175/70/14 de construção radial
011 Somente pneus de banda/série/aro 185/70/13 de construção radial
012 Somente pneus de banda/série/aro 165/65/13 de construção radial
013 Somente pneus de banda/série/aro 175/65/13 de construção radial
014 Somente pneus de banda/série/aro 185/65/13 de construção radial
4011.20.90 Pneumáticos novos para ônibus ou caminhões

 

 

002 Somente pneus de banda/aro 9/20 de construção radial
004 Somente pneus de banda/aro 11/22 de construção radial
006 Somente pneus de banda/aro 275/22,5 de construção radial
007 Somente pneus de banda/aro 295/22,5 de construção radial
008 Outros Pneus Radiais de Aros 20, 22 e 22,5
4011.40.00 Pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas.
4011.70.10 Pneumáticos novos, de borracha. – Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. 001 Pneus diagonais/convencionais
4011.70.90 Pneumáticos novos, de borracha. – Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. – Outros 001 Pneus diagonais/convencionais
4011.80.90 Outros pneumáticos novos de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para construção civil, de mineração e de manutenção industrial. 001 Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017
4011.90.10 Pneumáticos novos, de borracha. – Outros — Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) 001 Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
4011.90.90 Pneumáticos novos, de borracha. – Outros – Outros 002 Pneus agrícolas, de construção diagonal, conforme Resolução CAMEX nº 3/2017.
4806.40.00 Papel supercalandrado para siliconiação, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m²
4810.22.90 Papel cuchê leve (LWC – light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico
4810.13.89

 

4810.19.89

4810.92.90

Cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m²
6301.40.00 Cobertores de fibras sintéticas, não elétricos
6305.10.00 Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da pos. 5303 de quaisquer dimensões p/embalagens:

 

– Exclusivamente sacos de juta

6402.91.10 Outros calçados de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal
6402.99.10 Outros calçados de borracha ou plástico, com biqueira protetora de metal
6403.40.00 Outros calçados de couro natural, c/biqueiro prot. de metal
6403.51.10 Calç. c/sola madeira, desprovidos de palmilha e de biqueira de metal
6403.51.90 Outs. calç.sola exterior de couro natural, cobrindo o tornozelo
6403.59.10 Calç. c/sola madeira, desprovidos de palmilha e de biqueira de metal
6403.59.90 Outros calç. couro natural e sola exterior de couro
6403.91.10 Outros calç. cobr.torn.c/sola madeira s/palmilhas
6403.99.10 Outros calç. couro natural, cobrindo o tornozelo
6404.20.00 Calç. de matéria têxtil, com sola exterior de couro
6405.10.10 Calç. couro reconst. sola exter. de borracha / plást.
6405.10.20 Outs. calç. sola exter. couro natural ou reconst. e parte superior de couro reconstituído
6405.10.90 Outros calçados de couro natural ou reconstituído
6405.20.00 Outros calcados de matérias têxteis
6405.90.00 Outros calçados
6809.11.00 Chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão
6907.21.00 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40: — Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 % 001 Porcelanato Técnico
6907.30.00 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 001 Porcelanato Técnico
6907.40.00 Peças de acabamento 001 Porcelanato Técnico

7005.29.00

Outras chapas ou folhas de vidro flotado, desbastado, ou polido numa ou em ambas as faces. 001 Vidros planos flotados incolores com espessura entre 2 e 19mm
7007.11.00 Vidros Automotivos temperados ou laminados 001 Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviária, ou para veículos fora-de-estrada
7007.19.00 Outros vidros temperados 001 Para uso em eletrodomésticos da linha fria(geladeiras e freezers), excluídos os vidros para utilização nas portas de freezers e refrigeradores comerciais.
002 Vidros Automotivos, exceto blindados
7007.21.00 Vidros Automotivos temperados ou laminados 001 Vidros, exceto para máquinas agrícolas ou rodoviária ou para veículos fora-de-estrada
7007.29.00 Vidros Automotivos temperados ou laminados 001 Vidros Automotivos, exceto blindados
7208.36.10

 

7208.36.90

7208.37.00

 

Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo de espessura igual ou superior a 4,75mm e largura igual ou superior a 600mm, na forma de bobina (Chapas grossas em bobina)
7208.51.00 Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, de espessura superior a 10 mm
7208.52.00 Chapas grossas
7210.70.10

 

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm. Pintados ou envernizados. 001 De espessura igual ou superior a 4,75 mm.
7217.10.19 Fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal 001 Fio de aço, de seção circular, de relaxação baixa ou normal
7217.10.90 Fios de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal 001 Fios de aço, com teor de carbono maior ou igual a 0,6% em peso, seção circular, relaxação baixa ou normal
7225.19.00

 

7226.19.00

Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados    

7225.40.90

Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados. 001 Laminados planos de baixo carbono e adição do elemento químico boro ou cromo,

 

de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm) independentemente do comprimento

7228.30.00

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente. 001 Conforme Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016.
7304.19.00 Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos. 002 Com diâmetro externo superior a 5 (cinco) e não superior a 14 (quatorze) polegadas.
7304.31.10 7304.31.90 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 tubos de aço carbono com diâmetro externo não superior a 374 mm
7304.39.10 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluidos
002 outros tubos de aço carbono, para qualquer uso
7304.39.20 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 Tubos de aço carbono
7304.39.90 Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm 001 tubos de aço de carbono para usos comuns na condução de fluidos
002 tubos de aço carbono, para qualquer outro uso, com diâmetro externo não superior a 374 mm
7304.51.19 Outros tubos de diâmetro ext <= 229 mm 001 Tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal entre 3 mm e 141,3 mm (inclusive).
7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 001 Tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal entre 3 mm e 141,3 mm (inclusive).
7306.40.00 Outros tubos soldados, de seção circular, de aço inoxidável 001 tubos de aço, conforme Res. CAMEX n° 59/2013; e nº 39/2018
7306.90.20 Outros tubos e perfis ocos, de aço inoxidável 001 tubos de aço, conforme Res. CAMEX n° 59/2013; e nº 39/2018
7312.10.90 Outras cordas e cabos, de ferro/aco, n/isol. p/uso eletr. 002 Cordoalha de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação
7325.91.00 Corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos
7411.10.90 Tubos de cobre ranhurados (superfície interna).
8414.51.10 Ventiladores de mesa, acima de 15cm, com motor elétrico incorporado, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 watts
8708.29.99 Vidros Automotivos temperados ou laminados

 

 

002 Partes ou acessórios automotivos compostos por vidros, exceto blindados
8545.11.00 Eletrodos de carvão utilizados em fornos 001 Eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos
9617.00.10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 011 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
012 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
013 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
014 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
015 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
016 Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
021 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
022 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro om capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
023 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
024 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
025 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
026 Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
031 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
032 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
033 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
034 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
035 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
036 Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho

 

 

 

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

 

Fonte: SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

21/07/2020 às 08:53