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As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, tanto para inclusão quanto para sua permanência nesse regime de tributação unificada, devem atender aos requisitos e às condições previstas na legislação própria. Devem, ainda, cumprir as obrigações relativas ao pagamento do imposto (obrigação principal) quanto à emissão de documentos fiscais, escriturações e prestação de informações na forma e nos prazos estabelecidos pelo legislador (obrigação acessória).
Se desatendidos tais requisitos, a empresa poderá ser excluída do Simples Nacional, fato que pode ocorrer, ainda, por opção do contribuinte. Em vista disso, o Fisco gaúcho, com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, arts. 29 e 30, disciplinou os procedimentos que devem ser observados pela ME e pela EPP desenquadradas do Simples Nacional, seja de ofício ou por meio de comunicação.
Assim, os estabelecimentos dessas empresas, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), devem efetuar o levantamento do estoque de mercadorias, relacionado separadamente aquelas cuja saída seja tributada pelo ICMS.
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