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ISS-SP - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Advogados e seus escritórios nutrem a dúvida sobre a necessidade de emissão de nota fiscal de prestação de serviço, para dar suporte fiscal ao recebimento de honorários de sucumbência.
Os honorários de sucumbência possuem natureza de remuneração pela prestação de serviços jurídicos, portanto enquadrados no item 17.14 da Lei Complementar 116/2003, revestindo-se dessa forma da natureza de serviços advocatícios (ou de advocacia, consoante letra fria da lei).
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.