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Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020, promoveu alterações na
Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias.
A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de prorrogação do regime de exportação temporária deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A informação quanto ao prazo de vigência do regime para os bens submetidos ao regime de exportação temporária segue sendo informada quando do registro da DU-E que servir de base para a concessão do regime, após a informação do enquadramento da operação, não tendo sido alterada com a entrada em vigor da IN RFB nº 1989, de 2020.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1989, de 2020, no regime de exportação temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-temporaria