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(DOU DE 01.02.2021)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Parágrafo 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2124, de 13 de junho de 1984, no inciso IV do caput e nos Parágrafos 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C, e no Parágrafo 3º do art. 39 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 1º da Lei nº 12402, de 2 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º - A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) devem ser apresentadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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