São Paulo/ICMS - Complemento de Alíquota de 1,3% - Dispensa do Diferencial de Alíquotas
A SEFAZ/SP se posiciona através dasRespostas às Consultas 23234 e 23298/2021, dispensa o recolhimento do Diferencial de Alíquotas quando o produto possuir uma alíquota interna de 12% + 1,3% de complemento, criado pelo Decreto 65.470/2021 desde 15.01.2021.
Segundo o entendimento da SEFAZ/SP, "deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do parágrafo 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação do contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, parágrafo 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo".
O entendimento até a publicação das respostas às consultas é que o Diferencial de Alíquotas seria devido, equivalente a 1,3% nas aquisições interestaduais.
Fonte: Respostas às Consultas SEFAZ 23234 e 23298/2021, em 05.04.2021.