Alteradas as regras de consolidação da dívida incluída no REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1681, de 05/12/2016 publicada no DOU em 06/12/2016, altera o art. 14 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1302/2015, que trata sobre a consolidação da dívida incluída no REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.
 
A consolidação da dívida terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma dos valores:
 
 

- do principal;

- da multa de mora ou de ofício;
 
- dos juros de mora; e
 
- dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1025/1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
 
Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
 
Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos do REDOM sobre a quantia paga até 30/09/2015. 
 
Os percentuais de redução de juros e encargos legais e advocatícios não serão aplicados sobre a diferença de saldo devedor apurado durante o procedimento de consolidação. 
 
 

07/12/2016 às 09:20