Últimas postagens
Com objetivo de melhor identificar a operação de exportação prevista no Artigo 48, da IN RFB 1.600/2015, foi criado um novo enquadramento de operação: “Exportação de produto equivalente ao admitido temporariamente”, código 99134.
Tal enquadramento, que é uma forma de extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, somente deve ser utilizado nas hipóteses previstas no citado artigo. Para mais informações sobre o novo enquadramento, consultar a tabela “Enquadramentos na exportação”, disponível aqui.
Além disso, diante da constatação de casos de uso incorreto de outros dois enquadramentos, aproveitamos para esclarecer que os enquadramentos abaixo não se confundem com uma operação de reexportação:
90198 – Remessa para o exterior de partes e peças de bens anteriormente admitidos temporariamente (art. 40, IN RFB 1600/2015)
90199 – Exportação para conserto, manutenção, reparo, revisão ou inspeção no exterior de bens anteriormente admitidos temporariamente (artigo 40 IN RFB 1600/2015)
Tais enquadramentos devem ser utilizados somente nas hipóteses previstas no Artigo 40, da IN RFB 1600/2015, sendo que a principal diferença entre eles é que o 90199 ampara a remessa para o exterior do bem inteiro, e o 90198 ampara a remessa de partes/peças do bem.
Fonte:
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira/RFB
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior/SECEX
Faça sua anotação de forma sucinta, com até 250 caracteres.