Poderão ser parceladas todas as contribuições devidas ao FADEFE/MS-Desenvolvimento Econômico (código de tributo 913), devidas na forma do art. 27 da Lei Complementar 93/2001, com a redação vigente até 31/12/2020;
Poderão ser parceladas todas as contribuições devidas ao FADEFE/MS-Desenvolvimento Econômico (código de tributo 913), devidas na forma do arts. 27-A a 27-D da Lei Complementar 93/2001, com a redação vigente até 31/12/2020;
Válido para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2020;
O programa permite o parcelamento dos débitos em até 24 meses, com redução regressiva das multas e juros: 100% para o pagamento a vista, 80% para o pagamento em até 12 parcelas e 60% para o pagamento em até 24 parcelas (art. 1º, Parágrafo 2º, I a III da LC 282/2021).
Podem aderir ao REFIS do FADEFE/MS todos os contribuintes beneficiários de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, concedidos com base nas disposições de qualquer diploma normativo, por meio de termo de acordo, regime especial, despacho ou qualquer outro ato administrativo;
Para a quitação dos débitos da contribuição devida ao FADEFE/MS-Equilíbrio Fiscal (código de tributo 928), o contribuinte precisa comprovar a adesão ao programa Incentivo legal;
Para o contribuinte ter direito às reduções previstas no REFIS precisa protocolar sua adesão e realizar o pagamento da primeira parcela até 30/06/2021;
O formulário para o pedido de adesão ao REFIS está disponível na carta de serviços da SEFAZ;
Caso o contribuinte deseje incluir saldo de acordos de parcelamento anterior, deverá juntar ao pedido de adesão Termo de Resilição. O modelo aceito está disponível na carta de serviços da SEFAZ;
Os pedidos de adesão serão realizados exclusivamente utilizando-se o Serviço de Abertura de Protocolo (SAP) disponível no ICMS-Transparente.
Podem entrar no Refis:
Contribuições devidas ao FADEFE/MS-Desenvolvimento Econômico (código de tributo 913):
a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 93/2001, na redação vigente até 31/12/2020, declaradas, registradas ou não da pendência fiscal do contribuinte;
oriundas de GIA-BF retificadoras entregues e com a pendência não processada;
oriundas de benefícios fiscais declarados em EFD e não declarados em GIA-BF.
Contribuições devidas ao Equilíbrio Fiscal (código de tributo 928):
devidas em razão da adesão retroativa ao FADEFE/MS, na forma e nos prazos da Lei Complementar nº 258/2018, Lei Complementar nº 269/2019 e Lei Complementar nº 280/2020, inda que o pagamento tenha ocorrido em cotas, as quais não tenham sido pagas;
que tenham sido objeto de acordo de parcelamento firmado com fulcro na Lei Complementar nº 262/2019 ou na Lei Complementar nº 269/2019, o qual não tenha sido quitado;
oriundas de GIA-BF retificadoras entregues e com a pendência não processada;
oriundas de benefícios fiscais declarados em EFD e não declarados em GIA-BF.