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ICMS/SP - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - REGRA DE VENDA ANTES DE 1(UM) ANO
Em regra sabemos que o Estado de São Paulo dispõe de um tratamento de não incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do art. 7º do RICMS/SP - Decreto 45490/2000, nas operações de saída de bens do ativo imobilizado.
O entendimento sempre foi que não haveria tempo hábil para revenda do ativo e consequentemente em adotar a não incidência do ICMS.
Contudo, com o entendimento da Resposta à Consulta SEFAZ 17001/2017, traz um entendimento totalmente contrário, onde o Estado indica que para ser considerado um bem do ativo imobilizado de fato, o bem deve permanecer no mínimo 1(um) ano no estabelecimento, não obedecendo esse prazo se o estabelecimento optar em vender, ocorrerá a tributação do ICMS.
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