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A Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, enviada para avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais foi rejeitada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com a decisão, 13 artigos da Lei nº 23.801/2021 referentes ao ICMS não poderão ser regulamentados.
A posição do Confaz tem como fundamento reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinam que benefícios fiscais relativos ao tributo só têm validade com expressa autorização mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Portanto, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os benefícios fiscais previstos nos 13 artigos da Lei nº 23.801/2021 tornam-se inaplicáveis no Estado de Minas Gerais.
Transporte coletivo
O artigo 9º da Lei nº 23.801/2021 foi um dos reprovados pelo Confaz. Ele trata da carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
No entanto, graças ao empenho do governo estadual, Minas Gerais conseguiu aderir ao Convênio ICMS 25/2021, que autoriza conceder redução da base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros. Com isso, até 31 de março de 2022, a alíquota máxima do ICMS do diesel para o setor será de 3%.
Comunicado
Confira abaixo a íntegra do Comunicado expedido pelo secretário de Estado de Fazenda, Gustavo Barbosa:
COMUNICADO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 23.801, DE 21 DE MAIO DE 2021
A Secretaria de Estado de Fazenda vem a público esclarecer o seguinte, com relação à aplicação in concreto da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021:
Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
(...)
§ 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2021.
Fonte: SEFAZ/MG, Gustavo Barbosa de Oliveira Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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