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BOLETIM 235/2016
DOU DE 12.12.2016
NORMA(S) INCLUÍDA(S) NO SISTEMA
DESTAQUE(S) DO DIA - 12.12.2016:
1 - SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES - Através da Resolução CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12/2016) foram promovidas alterações na Resolução CGSN nº 94/2011, dentre as quais destacamos:
1.1 -ISSQN exclusão do valor dos materiais aplicados - Regulamentado o Parágrafo 23 do art. 18 da LC nº 123/2006: No caso de prestação de serviços dos itens 7.02 (Execução de Obras) e 7.05 Reparação, Conservação e Reformas) da Lista de serviços Anexa à LC nº 116/2003, o valor:
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)
1.2 - Sobre Parcelamentos, foi alterado o art. 50 da Resolução CGNS nº 94/2011, para dispor que, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011 e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016 (o de até 120 parcelas), é vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior. Em conseqüência dessa alteração, o art. 130-C da Resolução nº 94 também se altera, sendo permitido, em relação aos pedidos solicitados entre 01 de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017, a existência de até 2 (dois) parcelamentos por ano durante o período previsto para a opção do parcelamento em até 120 parcelas.
1.3 - Adoção da ECD - A partir de 01/01/2017, a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006 (recursos de investidor-anjo), fica obrigada a manter Escrituração Contábil Digital (ECD); nessa hipótese ficará desobrigada de escrituração do Livro Caixa; a adoção da escrituração contábil, em especial a do Livro Diário e Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. A falta de adoção da ECD gera exclusão do Simples Nacional a partir do próprio mês em que verificada a obrigatoriedade da adoção da ECD.
1.4 - Atividade de Leiloeiros Independentes (CNAE 8299-7/04) - A referida atividade passa a integrar a lista de CNAE impeditivos ao Simples Nacional (conforme Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011); nesses casos de alteração da lista de "impeditivos", a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.
1.5 - Atividade de Seleção e Agenciamento de mão-de-obra (CNAE 7810-8/00) - Fica excluído do Anexo VII(que elenca os CNAES "concomitantes") da Resolução CGSN nº 94/2011, o código CNAE 7810-8/00 - Seleção e Agenciamento de mão-de-obra; portanto, a opção passa a ser permitida sem necessidade de declaração negativa de atividade vedada.
2 - SIMPLES NACIONAL e SIMEI(MEI) - PARCELAMENTO EM 120 PARCELAS - Por meio da Resolução CGSN nº 132/2016, publicada também no D.O.U. de hoje 12/12/2016, o CGSN do Simples Nacional resolve sobre o parcelamento em até 120 parcelas dos débitos vencidos até a competência Maio/2016; os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução; além das regras gerais já estabelecidas pelos arts. 45 a 54 da Resolução CGSN nº 94/2011, fica estabelecido que a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); poderão ainda ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 já parcelados anteriormente. O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor.
Sobre débitos do MEI - Microempreendedor Individual optante pelo SIMEI, o parcelamento de débitos será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.
ASSUNTOS DIVERSOS
1 - Decreto nº 8929, de 09/12/2016 - Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13340, de 28 de setembro de 2016, queautoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10177, de 12 de janeiro de 2001.
SIMPLES NACIONAL
1 - Resolução nº 130, de 06/12/2016 - Dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017.
2 - Resolução nº 131, de 06/12/2016 - Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 denovembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
3 - Resolução nº 132, de 06/12/2016 - Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
4 - Instrução Normativa nº 1677, de 08/12/2016 - Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
CÓDIGO PENAL
1 - Resolução nº 28, de 07/12/2016 - Revoga a Resolução nº 08, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades.
ESTATUTO DO ADVOGADO E CÓDIGO DE ÉTICA
1 - Provimento nº 175, de 06/12/2016 - Dispõe sobre a digitalização e guarda de autos de inscrição de advogados, estagiários e consultores em direito estrangeiro e de registro de atos de sociedades de advogados.
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