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Cotas de importação previstas em acordos comerciais firmados com países integrantes da ALADI
Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 108, de 25 de agosto 2021 (D.O.U. 26/08/2021), a partir de 2 de setembro de 2021 haverá alteração de procedimentos referentes ao controle de cotas tarifárias de importação previstas em acordos comerciais celebrados com países integrantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
A primeira mudança refere-se à dispensa da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias para as importações a seguir descritas:
I – amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a Argentina e o Brasil (ACE 14);
II – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (ACE 2); e
III – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre o Paraguai e o Brasil (ACE 74).
A segunda alteração refere-se à forma de preenchimento dos pedidos de Licença de Importação (LI) envolvendo cotas de importação de arroz originário do Suriname, de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41 (AAP nº 41). Nos pedidos de LI que se enquadrarem nesta situação, o importador deverá fazer constar:
a) Na ficha “Mercadoria”: O código 041 no campo “Destaque NCM”, e, no campo “Especificação”, além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: “Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41”;
b) Na ficha “Negociação”: O código 1 no campo “Regime de Tributação”, e, no campo “Acordo Tarifário”, selecionar “SGPC”; e
c) No campo “Informações Complementares”, da ficha “Básicas”, que o produto é originário do Suriname, conforme as regras de origem preferenciais contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, e que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no AAP nº 41.
Por fim, é importante ressaltar que, nos pedidos de LI referentes a importações de arroz que não estejam sendo realizadas ao amparo do AAP nº 41, o importador deverá apor o código 999 no campo “Destaque NCM” da ficha “Mercadoria”.
Fonte: Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
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