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O Convênio ICMS N° 153/2015, prevê a aplicação de benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, previstos no Estado de origem ou de destino, no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (ICMS DIFAL)
No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
O imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual da origem devido para a respectiva operação ou prestação (ICMS DIFAL), será sempre devido para o Estado de destino, ainda que no Estado de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
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