ICMS/SP - Varejistas poderão parcelar o ICMS do mês de dezembro/2021 em (duas) parcelas

 

ICMS/SP - VAREJISTAS PODERÃO PARCELAR O ICMS DO MÊS DE DEZEMBRO/2021 EM (DUAS) PARCELAS

Mesmo de forma atrasada o Estado de São Paulo trouxe a possibilidade dos contribuintes varejistas parcelarem em 2 (duas) vezes o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas no mês de Dezembro/2021, conforme o Decreto 66.439/2022 - (DOE de 19.01.2022).

Poderão aderir a condição do parcelamentos os estabelecimentos varejistas enquadrados nos seguintes CNAEs:

1) 36006;

2) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O pagamento será realizado da seguinte forma:

1) a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2022;

2) a segunda parcela seja recolhida até o dia 18 do mês de fevereiro de 2022.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de    Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

1)  no campo 3 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

2) no campo 7 (Referência), deverá ser consignado "12/2021";

3) no campo 9 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Indicamos a leitura da íntegra do Decreto 66.439/2022.

Amauri Jr

Consultoria-ICMS

 

 

 

ICMS/SP - VAREJISTAS PODERÃO PARCELAR O ICMS DO MÊS DE DEZEMBRO/2021 EM (DUAS) PARCELAS

Mesmo de forma atrasada o Estado de São Paulo trouxe a possibilidade dos contribuintes varejistas parcelarem em 2 (duas) vezes o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas no mês de Dezembro/2021, conforme o Decreto 66.439/2022 - (DOE de 19.01.2022).

Poderão aderir a condição do parcelamentos os estabelecimentos varejistas enquadrados nos seguintes CNAEs:

1) 36006;

2) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O pagamento será realizado da seguinte forma:

1) a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2022;

2) a segunda parcela seja recolhida até o dia 18 do mês de fevereiro de 2022.

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de    Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

1)  no campo 3 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

2) no campo 7 (Referência), deverá ser consignado "12/2021";

3) no campo 9 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Indicamos a leitura da íntegra do Decreto 66.439/2022.

Amauri Jr
Consultoria-ICMS

 

 

19/01/2022 às 13:54