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ICMS COMBUSTÍVEL
No dia 13/05/2022, o Min. André Mendonça (STF) suspendeu cláusulas do Convênio ICMS 16/2022 sobre ICMS do diesel. O ministro concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 e suspendeu a eficácia de duas cláusulas (4ª e 5ª) do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a dar descontos nas alíquotas, a fim de equalizar a carga tributária, pelo período mínimo de 12 meses.
O ministro considerou que as cláusulas violam os dispositivos constitucionais apontados pelo governo federal, em especial o princípio da uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização, previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 16/2022.
A cláusula quarta, “ao estabelecer um ’fator de equalização de carga tributária‘, em verdade, cria a possibilidade de diferenciação das respectivas alíquotas entre Estados e o Distrito Federal”.
"A Cláusula quinta do aludido Convênio, por seu turno, desconstitui a natureza monofásica da incidência tributária referida no artigo 155, Parágrafo 2º, inciso XII, alínea ’h‘, da Constituição Federal, na medida em que inova as situações em que há recolhimento da alíquota nas operações estaduais e, portanto, estabelece nova fase de exação tributária, o que somente poderia ser feito por lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alíneas ’a‘ e ’b‘, da Carta Republicana”.
O ministro requisitou, com urgência e prioridade, informações ao Confaz, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Em seguida, determinou a abertura de vista dos autos ao advogado-geral da União (AGU) e ao procurador-geral da República (PGR) pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem.
Fonte: STF - https://lnkd.in/dvzaakHE
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