Simples Exportação - Decreto nº 8870/2016 - DOU de 06.10.2016

O Decreto publicado no último dia 06 de Outubro, instituiu o procedimento simplificado de exportação, denominado "Simples Exportação", destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que observará a unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário; a entrada única de dados; o processo integrado entre os órgãos envolvidos; e o acompanhamento simplificado do procedimento.

 

As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:
 
 

a) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;

 
b) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
 
c) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.
 
O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
 
a) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
 
b) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou
 
c) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
 
Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:
 
a) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
 
b) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e
 
c) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
 
No mais, a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
 
 
Redação Fiscodata

 

07/10/2016 às 14:24