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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
(Aspectos Gerais)
1. INTRODUÇÃO
Na empresa Sociedade Limitada ao término de cada exercício social, no ultimo dia do mês de dezembro, os gestores mediante à elaboração do balanço patrimonial, no que couber aos sócios, na proporção de suas quotas, distribuirá ou não os Lucros ou Perdas apurados no período.
ALERTA FISCODATA: A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos. (IN DREI 81 de 2021)
Considerando não houver previsão no Contrato Social os sócios deliberarão o modo de sua remuneração.
A lei societária (10406 de 2002) também determina que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas, é ainda salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. (Lei 10406 de 2002 - Código Civil, art.(s) 1007, 1008, 1065 e 1071)
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