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ICMS/SP - OPERADOR LOGÍSTICO PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS
Considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Portaria CAT 31/2019)
É vedada a aplicação de qualquer dispositivo relativo a armazém geral ou depósito fechado ou a não incidência, referida nos incisos I, II e III do artigo 7° do RICMS/2000, às saídas de mercadorias com destino ao Operador Logístico e ao retorno dessas mercadorias ao estabelecimento depositante. (art. 13 da Portaria CAT 31/2019)
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