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Considerando o entendimento da SEF/SC, através da Consulta COPAT 41/2022, a antecipação tributária instituída desde 01.02.2022, através da Lei 18241/2021 e Decreto 1657/2021,não se aplica quando o “fornecedor” for optante do Simples Nacional.
Compete ao Senado Federal, por Resolução, estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais, conforme inciso IV do parágrafo 1º do art. 155 da CF. E, por meio da Resolução SF nº 13/2012, foi estabelecida a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Dessa forma, como os optantes pelo Regime simplificado estão sujeitos às alíquotas nominais tabeladas na lei complementar, nos termos do art. 18 da LC 123/2006, não há que se falar de recolhimento da antecipação do diferencial de alíquota (parágrafo 6º do art. 36 da Lei 10297/96) nas aquisições interestaduais para comercialização ou industrialização quando o fornecedor é optante pelo Regime do Simples Nacional.
Por fim, indicamos a leitura de nosso material referente a antecipação tributária, disponível no seguinte link:
http://www.fiscodata.com.br/tex/ver/id/320408
Quinta feira, 30 de junho de 2022.
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