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NOTA INFORMATIVA
Publicado em 1/7/2022
A Secretaria de Estado da Fazenda, considerando a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e o disposto no Parágrafo 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
1 - operações com álcool anidro para fins combustíveis;
2 - operações com gasolina;
3 - operações com energia elétrica;
4 - prestações de serviços de comunicação.
Complementarmente, esclarece-se que em relação aos produtos acima relacionados, não deverá incidir o adicional do FECOP, de que trata o art. 14-A da Lei nº 11580/1996, devendo ser aplicada a alíquota acima descrita a título de ICMS.
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