ICMS/PB - Inscrição do substituto e casos da EC 87/2015, com consumidor final

 

 

 

 

ROTEIRO:

1. ORIENTAÇÕES INICIAIS

2. DOCUMENTOS

3. ORIENTAÇÕES SOBRE A FAC

4. PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA REPARTIÇÃO

5. A FORMA DE RECOLHIMENTO EM GNRE

1.ORIENTAÇÕES INICIAIS

O procedimento para a obtenção de inscrição estadual do Substituto Tributário, e dos casos tratados pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de um modo geral, segue o que diz a norma que rege a atualização cadastral de contribuintes paraibanos, a Portaria 00087/2016/GSER. Deve ser observado, além disso, o que diz o Convênio ICMS 81/1993, que dita as normas gerais aplicadas ao regime da substituição tributária em território nacional, como também as contidas no Protocolo ICMS 18/04, que trata de normas específicas sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis. Veja no final do texto o endereço para onde serão enviados os documentos.

Os contribuintes Substitutos Tributários e os enquadrados na Emenda Constitucional 87/2015 podem fazer operações cadastrais pela REDESIM, fazendo uso dos eventos exclusivos de Estado - 601, 602 ...

Em não sendo possível a REDESIM, usa-se a Ficha de Atualização Cadastral - FAC.

Veja na íntegra.

20/07/2022 às 16:15