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O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
- 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
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