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O óleo diesel e a arla (arla utilizada em conjunto com o óleo diesel - consumo conjunto, imediato e integral dos dois produtos) utilizados para a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga se enquadra na definição exposta no inciso III do artigo 106 do RICMS: mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel e arla para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao óleo diesel e ao arla consumidos nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso (no presente caso, transporte intermunicipal ou interestadual que iniciem em Mato Grosso).
Veja na Íntegra a Informação SEFAZ/MT 22/2021.
Fonte: SEFAZ/MT, em 06.09.2022.
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