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Inicialmente cabe observar que a redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 39 (Produtos Alimentícios) do Anexo II do RICMS/2000, somente se aplica nas operações próprias de âmbito interno, quando efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas.
Lembrando, que a citada redução não se aplica no cálculo da substituição tributária, pois a redução não contempla a chegada ao “consumidor final”, assim interrompe a cadeia da substituição tributária.
A redução do art. 39 do Anexo II, também não se aplica nas operações destinadas às empresas optantes do Simples Nacional.
A carga tributária final neste caso resulta em 12%, onde temos o seguinte exemplo prático de cálculo:
► Operação de R$ 1.000,00;
► Alíquota Interna do Produto de 18%;
► Redução que gera uma carga de 12% (art. 39 do Anexo II do RICMS/SP);
► (Alíquota de 18%, onde irá gerar uma carga tributária de 12% = 33,33%), para sabermos qual o percentual efetivo de redução para utilizarmos no cálculo, teremos que utilizar a seguinte fórmula matemática:
De 18% para 12%;
100% (/) 18% = 555,555 (x) 12% = 66,67%
100% (-) 66,67% = 33,33%
► Por fim, após encontrar o coeficiente efetivo de redução, temos o seguinte cálculo:
R$ 1.000 (-) 33,33% = R$ 666,67 (nova base após a redução);
R$ 666,67 (x) 18% (alíquota interna) = R$ 120,00 (ICMS devido).
Quarta feira, 14 de setembro de 2022.
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