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1) Com a publicação do Decreto 56633/2022 - (DOE de 30.08.2022), a partir de 01.10.2022 o Estado do Rio Grande do Sul, irá denunciar os seguinte Protocolos, referente à substituição tributária:
- Protocolo ICM n° 17, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;
- Protocolo ICMS n° 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH;
- Protocolo ICMS n° 15, de 24 de janeiro de 2013, o Protocolo ICMS n° 95, de 23 de julho de 2009 e o Protocolo ICMS n° 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
- Protocolo ICMS n° 16, de 24 de janeiro de 2013, o Protocolo ICMS n° 93, de 23 de julho de 2009, o Protocolo ICMS n° 197, de 11 de dezembro de 2009 e o Protocolo ICMS n° 23, de 19 de outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
2) Automaticamente no âmbito interno da legislação do ICMS/RS, deixa de aplicada a substituição tributária para os seguintes segmentos e produtos, também a partir de 01.10.2022:
- Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação (Seção XXI do Livro III do RICMS/RS)
- Operações com Materiais de Limpeza (Seção XXXVIII do Livro III do RICMS/RS)
- Das Operações com Produtos Alimentícios (Seção XXXIX do Livro III do RICMS/RS)
- Água Mineral (item 3 da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS)
Fonte: Fiscodata Legislação Online, em 29.09.2022
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