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DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS COM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DE EMPRESA TRIBUTADA NO LUCRO REAL
(A dedutibilidade tratada no artigo 5º da Lei 14442 de 2022)
1. INTRODUÇÃO
A lei 14442 de 2022, no seu artigo 5º alterou, entre outras questões na legislação atual, a lei 6321, de 1976, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de IRPJ, das despesas comprovadamente realizadas no período-base em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Nesse comentário, vamos analisar o contexto do artigo 5º da lei 14442 de 2022, para empresas sujeita ao lucro real, sobre o participante do PAT ter o direito a deduzir do seu lucro tributável - reduzindo em até 4% - o dobro das despesas realizadas no âmbito do programa.
2. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
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