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O Decreto 9810/2021, regulamenta a cobrança dos depósitos, de que trata o Parágrafo 5° do art. 11 da Lei Complementar n° 231/2020, realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinados ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP,
OBJETIVO DO FUNREP
O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNREP
O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao ICMS relacionados no Anexo abaixo, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.
O depósito será calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício fiscal utilizado. (Cf. art. 2º da Resolução 440/2022)
DO INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS UTILIZADO
Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes:
I - de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto;
II - do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal.
LANÇAMENTO DO FUNREP
O valor do depósito ao Funrep deverá ser lançado mediante utilização do código de ajuste PR050001 do Registro E111 (AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS), no campo 15 (DEB_ESP), da EFD. (Cf. art. 4º da Resolução Sefa 440/2022)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
O recolhimento do depósito destinado ao FUNREP, deve ser efetuado: (Cf. art. 3º da Resolução Sefa 440/2022)
I - mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste, limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, nas mesmas datas fixadas para o pagamento regular do ICMS devido pelo contribuinte;
II - por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com o código de receita 5053.
PRAZO DE INÍCIO DA COBRANÇA DO FUNREP
A cobrança dos depósitos destinados ao FUNREP, terá início partir de 1° de janeiro de 2023, observados os prazos de recolhimento acima. (Cf. art. 5º do Decreto 9810/2021, alterado pelo Decreto 11584/2022)
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