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Orientações sobre a Resolução n° 13/2012
ROTEIRO:
1. CONCEITO E ENTRADA EM VIGOR
2. ALÍQUOTA DE 4% QUANDO APLICAR
3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
4. DEFINIÇÃO DE PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR
5. CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
6.1. Quem está obrigado a apresentar
6.2 Apresentação
6.3 Preenchimento e transmissão
6.4 Periodicidade
6.5 Especificações
7. CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
8. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO BEM OU MERCADORIA IMPORTADO
9. INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL
10. OPERAÇÕES INTERNAS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS
11. ESTOQUE
12. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA DE 4% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
13. IMPORTAÇÃO
14. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
15. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
16. NORMAS RELACIONADAS
1. CONCEITO E ENTRADA EM VIGOR
A Resolução do Senado Federal n° 13/2012, estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Em 01/01/2013 entraram em vigor as normas estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
2. ALÍQUOTA DE 4% QUANDO APLICAR
A alíquota de 4%, estabelecida pela Resolução nº13/2012, aplica-se nas operações INTERESTADUAIS com bens e mercadorias importados do exterior* que, após o desembaraço aduaneiro:
1). Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2). Submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Considera-se processo de industrialização: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
*Inclusive quando adquiridas no mercado interno.
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