ICMS. SIMPLES NACIONAL. Separação das receitas cujo imposto já tenha sido recolhido por antecipação ou Substituição Tributária

A empresa do Simples, na condição de substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (Cf. art. 25, Parágrafo 8º, da Resolução CGSN 140/2018).

Desta forma, as receitas das quais já houve o recolhimento ou pagamento do ICMS, seja por substituição tributária, seja por antecipação do imposto com encerramento da tributação, devem ser separadas do cálculo no Simples, no PGDAS. Caso contrário, a empresa do Simples estará pagando duas vezes o ICMS pelo mesmo fato gerador do imposto.

OPERAÇÕES EM QUE DEVE HAVER A SEPARAÇÃO DAS RECEITAS DAS QUAIS JÁ HOUVE RECOLHIMENTO DO ICMS.

1. Operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído ou cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (CFOP 5.405 ou 6.404): empresa do simples nacional, na qualidade de substituído tributário, quando na operação com mercadoria para a qual já houve o recolhimento antecipado do imposto (ICMS ST) em relação às operações subsequentes, assim, com encerrando da tributação do ICMS, já que a ST se trata de um regime monofásico. (art. 25, Parágrafo 8º, e art. 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN 140/2018; c/c Convênio ICMS 142/2022);

2. Operações sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação imposto  (art. 25, Parágrafo 8º, c/c art. 5º, inciso XII, alínea “a”, da Resolução CGSN 140/2018).

3. Operações com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS quando previsto (art. 5º, Parágrafo 10, da Resolução CGSN 140/2018);

4. Prestações de serviço de transporte de cargas iniciado em outros Estados, cujo fato gerador do ICMS é o início da prestação, sendo então devido o ICMS para o Estado de origem, e o transportador como contribuinte obrigado, por força da legislação estadual, ao recolhimento do imposto antecipadamente, já que não é contribuinte inscrito neste Estado e não faz apuração mensal do imposto (art. 25, Parágrafo 8º, e art. 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN 140/2018).

Fiscodata, em 21/10/2022

Juliesi Santos
Consultoria ICMS

21/10/2022 às 17:03