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Considerando a EC 87/2015, Lei Complementar Federal 190/2022 e Convênio ICMS 236/2021, que exige o recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações destinadas a NÃO CONTRIBUINTE.
Assim, o Estado de São Paulo se manifestou quanto ao fato de ocorrer à devolução/desfazimento da operação, onde tenha ocorrido o pagamento do valor do Diferencial de Alíquotas a outra UF.
Já é sabido que o conceito da devolução é anular os efeitos da operação original, regra previsto no inciso IV do art. 4º e art. 58 todos do RICMS/SP - Decreto 45490/2000.
Sendo assim, se o contribuinte paulista realiza o recolhimento do Diferencial de Alíquotas em favor de outra UF a partir do ano de 2019, poderá recuperar o valor pago, contudo com pedido de ressarcimento junto a SEFAZ daquele Estado, pois o recolhimento não compete a São Paulo.
Na regra geral, se o contribuinte paulista possuir inscrição de substituto no Estado de destino o crédito/recuperação do ICMS da parcela do diferencial de alíquotas poderá ser feito diretamente na GIA-ST, contudo é prudente analisar a legislação e regras do Estado em questão.
Já o ICMS da operação própria, poderá ser creditado normalmente, obedecendo ao parágrafo 16 do art. 61 e 452 do RICMS/SP - Decreto 45490/2000.
Sexta Feira, 28 de outubro de 2022.
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