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DA INCIDÊNCIA DO ICMS DIFAL DIFAL SOBRE SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL:
Tendo em vista que o serviço de industrialização por encomenda é devido e cobrado em operação interestadual, e que o industrializador, que está localizado em outro Estado, esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, caso a alíquota interna prevista para cada insumo e mão de obra seja superior à alíquota interestadual. (Conforme art. 2º, incisos XIV e XVI, Parágrafo 5º, c/c art. 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/SP)
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POE ENCOMENDA:
A operação de remessa para industrialização por conta de terceiros, ou simplesmente industrialização por encomenda, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos, desde que o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, ocorra dentro do prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco (Cf. art. 409 do RICMS/SP)
A suspensão do imposto refere-se à saída da mercadoria, independentemente se interna ou interestadual.
Assim, tanto na remessa da matéria-prima pelo autor da encomenda para o industrializador (CFOP 5.901/6.901), como no seu retorno ao estabelecimento de origem (CFOP 5.902/6.902), aplica-se a suspensão do lançamento do ICMS (Cf. caput e Parágrafo 1º do artigo 402 do RICMS/2000).
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