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No Estado da Bahia a não incidência do ICMS prevista no inciso II do art. 3º da Lei 7014/96, referente à exportação direta ou indireta, não se aplica ao “Frete”, nos casos de exportação indireta.
De acordo com o Parecer SEFAZ 6316/2009, quando se tratar de exportação envolvendo uma “comercial exportadora” ou “trading”, nos casos de exportação indireta, o serviço de transporte que contempla a saída do estabelecimento baiano com destino a “trading ou comercial exportadora”, seja em âmbito interno ou interestadual, está fora do campo da imunidade do ICMS, ou seja, ocorrerá a tributação normal do ICMS sobre frete neste caso.
O frete somente será amparado pela não incidência do ICMS, quando se tratar de “exportação direta”, ou seja, sem envolver uma “comercial exportadora ou trading”.
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