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AReceita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2117, de 25 de novembro de 2022, que atualiza regras sobre controle aduaneiro de passageiros. Com a edição da nova norma, foram alterados pontos específicos dos seguintes atos:
a) Instrução Normativa RFB nº 1059, de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante;
b) Instrução Normativa RFB nº 1082, de 2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV); e
c) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.
O texto atual das normativas, relativamente ao controle, na entrada e saída do país de moeda em espécie, está amparado no art. 65 da Lei nº 9069, de 1995, que será revogado a partir de 30 de dezembro de 2022, com previsão na Lei nº 14286, de 2021, conhecida como a nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais.
Ela dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a obtenção de informações pelo Banco Central, para a elaboração das estatísticas macroeconômicas oficiais.
As alterações trazidas pela nova IN visam alinhar o controle, na entrada e saída do país de moeda em espécie, com as alterações promovidas pela Lei nº 14286, de 2021.
Entre as mudanças está o novo limite para o controle, que passa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA).
Houve também a exclusão de controle para o porte de cheques e cheques de viagem. As alterações entrarão em vigor a partir de 30 de dezembro de 2022, para adequação ao início da vigência da nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais.
Fonte: Receita Federal.
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