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ICMS: DO CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Cf. art. 58, Parágrafo 1º, da Resolução CGSN 140/2018)
A questão é tratada de forma bastante clara na Resolução Nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, in verbis:
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