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Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS próprio referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
1 - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023;
2 - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.
O parcelamento citado somente se aplica aos contribuintes que possuam como atividade principal os seguintes CNAEs:
1) 36006;
2) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
1 - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
2 - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2022”;
3 - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Para maiores informações indicamos a leitura da íntegra do Decreto 67357/2022.
Fonte: Fiscodata Legislação Online, em 19.12.2022.
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