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Medida reduz tempo de processamento da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD) em operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
A Receita Estadual está promovendo mais uma simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes gaúchos com o ICMS. Trata-se da dispensa da apresentação dos registros de detalhamento das saídas isentas, não tributadas, diferidas, suspensas ou tributadas anteriormente por Substituição Tributária na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD), quando relativos a operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
A novidade, que consta na Instrução Normativa RE Nº 11/2023, publicada no Diário Oficial do Estado nessa segunda-feira (27/2), é válida a partir da entrega da EFD da competência de março de 2023. Na prática, os contribuintes ficam dispensados dos registros E115 da EFD que utilizam os códigos iniciados por “RS51” e “RS52”, e que acabam refletindo nos Anexos V.A e V.B da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
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