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ISS - SÃO PAULO - SERVIÇO DE ADVOCACIA
Com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM 04/2023 - (DOM de 16.02.2023), disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 e códigos de serviço 3220 ou 3379 (Serviço de Advocacia).
É facultado aos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por incidência.
O contribuinte deverá preencher o campo “Valor total da Nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários de sucumbência recebidos, sem nenhuma dedução.
Esta instrução normativa entrará em vigor em 16.02.2023, não sendo aplicável a exercícios anteriores.
Fonte: Fiscodata Legislação Online, em 17.03.2023.
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