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EXTRATO: Este comentário dispõe sobre o acordo de prorrogação de horas, a sua formalização, a quantidade de horas, as situações que permitem a prorrogação sem acordo, a proibição para trabalhadores menores, a exigência de licença prévia para atividades insalubres, bem como o procedimento de indenização em caso de supressão das horas extras habituais.
SUMÁRIO:
1 - INTRODUÇÃO
2 - FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO
4 - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
6 - GERENTES E TRABALHADORES EXTERNOS
9 - PRORROGAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE
10 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS
11 - FUNDAMENTOS LEGAIS
1 - INTRODUÇÃO:
Nos termos do art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tem-se que a duração normal do trabalho não pode ultrapassar a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultando-se a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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