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Um dos assuntos que mais vem preocupando o contribuinte nos últimos tempos, foram as alterações que ocorreram em relação ao regime de tributação monofásica para operações com combustíveis.
O novo modelo de tributação teve início em maio/2023 com o diesel, se entendendo para a gasolina e álcool no mês seguinte.
Ocorre que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconheceu o direito ao crédito do ICMS por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
Porém, embora houvesse o recolhimento do direito, até então o Estado de São Paulo não havia se manifestado acerca dos procedimentos para apropriação deste crédito de ICMS.
No dia 20/06, o Estado de São Paulo publicou a “Resposta a Consulta Tributária” quanto ao tema, trazendo diversos esclarecimentos quanto ao tema.
Frisamos que a Resposta a Consulta Tributária não possui força legal e somente tem efeitos jurídicos ao contribuinte que realizou a referida consulta, porém, serve de direcionamento aos contribuintes que possuem operações fiscais semelhantes.
Ainda assim, de forma preventiva, em casos de dúvidas quanto aos procedimentos legais, indicamos sempre a consulta formal a SEFAZ-SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27558/2023, DE 16 DE JUNHO DE 2023
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