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Lei dos Motoristas x STF (Alterações)
Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
Abaixo segue o quadro com as alterações da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322.
Fonte: Site Oficial
ARTIGO |
EXPLICAÇÃO |
Art. 235-C, Parágrafo 1º - Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso |
Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o texto em destaque. |
Art. 235-C, Parágrafo 3º - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, |
Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornadas e que esse intervalo coincida com os períodos de parada obrigatória. |
Art. 235-C, Parágrafo 8º - São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, |
Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o trecho do artigo que estabelecia que o tempo de espera não são computados como jornada de trabalho ou horas extraordinárias. |
Art. 235-C, |
Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o artigo que estabelecia que as horas relativas ao tempo de espera deveriam ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. |
Parágrafo 12 - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, |
Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho. |
Art. 235-D - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, |
Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional o trecho que permite que o repouso semanal remunerado em viagens de longa duração seja usufruído no retorno do motorista à base da empresa. |
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Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF proibiu o fracionamento do repouso semanal. |
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Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de usufruir de maneira diferida e cumulativa os repousos (descansos) semanais. |
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Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo. |
Art. 235-E - Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: [...]
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Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF declarou inconstitucional a possibilidade de o repouso semanal ser realizado dentro do veículo em movimento, em caso de dois motoristas trabalhando no mesmo veículo. |
CTB, Art. 67-C - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. [...] Parágrafo 3º - O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, |
Através da ADI n° 5322/2022 (DOU de 12.07.2023), o STF proibiu o fracionamento do intervalo interjornadas. |
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