A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um vendedor da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., em Itabuna (BA), que se sentiu desfavorecido porque teve negado seu pedido para que o representante da empresa não assistisse ao seu depoimento durante a audiência de instrução. Para o colegiado, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a defesa do trabalhador.
O vendedor – que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com a empresa – disse que, na audiência, pediu ao juiz que o representante da Embratel saísse da sala durante seu depoimento e que as partes fossem ouvidas em separado. Segundo ele, a medida proporcionaria “paridade de armas” para a produção das provas (entre elas a confissão) durante a instrução e possibilitaria que os depoimentos fossem prestados “de forma totalmente isenta de vícios”.
O pedido foi rejeitado, e a pretensão ao reconhecimento de vínculo foi julgada improcedente por ausência de provas. Ao recorrer contra a decisão, ele sustentou que o juízo de primeira instância havia cerceado seu direito de comprovar a existência do vínculo.
A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base no artigo 765 da CLT, que atribui ao juiz ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. Segundo o TRT, as partes foram ouvidas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 385, parágrafo 2º), quem ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte. Para o ministro, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ficou prejudicado diante da conduta do juiz, “sobretudo diante da probabilidade de influência no conteúdo do depoimento daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto”. Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de que se esgote a produção de provas para possibilitar a ampla defesa do trabalhador. Com informações do TST.
Fonte: Previdência Total.